A 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (1ª CRP/BA) reconheceu o direito de um homem receber pensão devido a morte da esposa.
O caso trata de um pedido de concessão da pensão por morte feito por um homem, cuja esposa falecida trabalha como lavradora. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou o benefício, sob a justificativa de que não foi comprovado o vínculo à previdência, nem o tempo de serviço em atividade rural. Para o INSS, esse é um dos requisitos para a concessão da pensão por morte, por isso o viúvo não teria direito ao benefício. Assim, o homem recorreu da decisão e a primeira instância garantiu o direito ao benefício da pensão por morte. No entanto, o INSS realizou um recurso atestando novamente a não comprovação do início da prova material.
Dessa forma, o processo chegou na 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia. Ao analisar o caso, a relatora do processo relembrou os requisitos para a concessão da pensão por morte. Sendo eles:
A comprovação da qualidade de segurado da pessoa falecida; e
a comprovação da qualidade de dependente do instituidor da pensão.
De acordo com a relatora, os dois requisitos foram comprovados conforme os dados na certidão de óbito, casamento e também na Carteira de Trabalho da segurada falecida. Tais documentos apresentavam os vínculos rurais necessários para a concessão. Além disso, a prova testemunhal também confirmou o início da prova material.
Deste modo, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia decidiu por manter a decisão proferida em primeira instância e cabe ao INSS conceder o benefício ao viúvo da lavradora.
Fonte: TRF1 – O Previdenciarista.